E LA NAVE VA, MIO BAMBINO!
Hugo Martins
Hugo Martins
O Direito acompanha o homem desde quando este ainda se encontra na vida uterina até o momento em que deixa esta vida. O nascituro é senhor de direitos como, por exemplo, os inerentes à sucessão; assim como o que morreu, embora não os possa exercer, deixa problemas na terra caso tenha sido senhor de bens materiais, que serão pasto de largas discussões e a consequente intervenção do direito. Robinson Crusoé, personagem de Daniel Defoe, no romance homônimo, enquanto viveu aparentemente sozinho na ilha em companhia das cabrinhas, não podia, ali, exercer direitos, pois, para a existência deste, fazem-se necessários conflitos de interesse. A partir do momento em que apareceu o índio Sexta-Feira, o direito se instalou... Quer dizer, não passa de crassa ingenuidade a afirmação de que não existe direito aqui ou acolá, seja ele direito ou torto. Questão de educação e grau de civilidade. O resto são palavras ao vento.
Muitas vezes me indagaram se eu defenderia em juízo um estuprador ou um homicida, ambos mergulhados no mais vil dos dolos. Sempre disse eu que sim. Então o perguntador tirava da cartola o argumento dos mais ingênuos: “mesmo sabendo que fora o indiciado que cometera o delito? ” Respondia eu que sim. Aí o sujeitinho vinha com outro argumento mais chinfrim ainda: “e a questão ética? ” Eis aí questões e argumentos acríticos, portanto, destituídos de mais franca cientificidade. É o senso comum de que nada se extrai... Vamos às ponderações necessárias.
Em primeiro lugar, todo homem tem direito à defesa em toda a sua plenitude. Os membros do Congresso Nacional, serpentário de criminosos engravatados e bem-falantes, o batedor de carteiras, o Presidente da República ou o descuidista, todos, sem exceção, gozam dessa prerrogativa, posta na Constituição e, por via de consequência, nas leis nela fundamentadas, próprias dos chamados estados democráticos de direito.
A narração bíblica diz que o Deus dos hebreus, mesmo sabedor do delito de Caim, concede a este o direito de se explicar em “juízo”, ao dele indagar: “Caim, que fizeste a teu irmão? ” Mesmo que todos os advogados do mundo, “por questão de foro íntimo”, se negassem a proceder à defesa de um réu, o Estado, pelos primados da lei, obriga-se a nomear defensor ad hoc (para isso) ...
Em segundo lugar, a tarefa de julgar, por determinação legal, cabe ao Estado-Juiz. Como se explicar “o mesmo sabendo que seu fulano cometera o delito. ” Cabe ao defensor ouvir a versão do acusado a fim de verificar a que estratégia recorrer para entretecer a defesa mais adequada ao caso relatado, bem como verificar o que consta dos autos do processo. Não cabe ao advogado emitir prejulgamentos, mas levar a efeito a melhor das defesas que pode fazer. Vem-me à lembrança o caso antológico dos irmãos Naves, exemplo vivo de como ocorrem os erros judiciários. Se o advogado deles, João Alamy Filho não tivesse dado ouvidos à versão dos dois irmãos, como fizera toda a população brasileira, teriam ambos sido condenados por um crime que não cometeram. Emociona ler as palavras de um dos redatores do Código Penal em vigor, o senhor Roberto Lyra, que, antes defendia a condenação dos réus e, ao saber da verdade, dissera: “nada mais dói na alma que a inocência ultrajada; é preferível absolver mil culpados a condenar um inocente."Como fecho do parágrafo, aquela perguntinha cretina supra-aspeada caberia ao médico que, ante a evidência da morte próxima de um paciente, dissesse à família: “já que sabemos que ele vai morrer dentro de poucos minutos, vamos logo matá-lo.” Nesse passo, o direito à vida assemelha-se ao direito à liberdade, colocados no art.5º, da Carta de 5 de outubro de 1985.
Em terceiro lugar, não vai de encontro aos princípios éticos aquele que patrocina a defesa de alguém. Se a ética é a ciência que aprecia o comportamento humano tendo por critério os limites e conceitos do bem e do mal, que mal estaria fazendo um defensor, que cumpre seu dever de acordo com a Deontologia (tratado de deveres) que orienta a prática de sua profissão? Silêncio, então, senhores! FIAT LUX! FIAT LUX!
Mais estudo e mais reflexão é o remédio mais adequado para afastar o perigo da mera opinião (doxa, em Platão) e para trazer à tona a epistéme (ciência, em Platão).
Voilà.
Muitas vezes me indagaram se eu defenderia em juízo um estuprador ou um homicida, ambos mergulhados no mais vil dos dolos. Sempre disse eu que sim. Então o perguntador tirava da cartola o argumento dos mais ingênuos: “mesmo sabendo que fora o indiciado que cometera o delito? ” Respondia eu que sim. Aí o sujeitinho vinha com outro argumento mais chinfrim ainda: “e a questão ética? ” Eis aí questões e argumentos acríticos, portanto, destituídos de mais franca cientificidade. É o senso comum de que nada se extrai... Vamos às ponderações necessárias.
Em primeiro lugar, todo homem tem direito à defesa em toda a sua plenitude. Os membros do Congresso Nacional, serpentário de criminosos engravatados e bem-falantes, o batedor de carteiras, o Presidente da República ou o descuidista, todos, sem exceção, gozam dessa prerrogativa, posta na Constituição e, por via de consequência, nas leis nela fundamentadas, próprias dos chamados estados democráticos de direito.
A narração bíblica diz que o Deus dos hebreus, mesmo sabedor do delito de Caim, concede a este o direito de se explicar em “juízo”, ao dele indagar: “Caim, que fizeste a teu irmão? ” Mesmo que todos os advogados do mundo, “por questão de foro íntimo”, se negassem a proceder à defesa de um réu, o Estado, pelos primados da lei, obriga-se a nomear defensor ad hoc (para isso) ...
Em segundo lugar, a tarefa de julgar, por determinação legal, cabe ao Estado-Juiz. Como se explicar “o mesmo sabendo que seu fulano cometera o delito. ” Cabe ao defensor ouvir a versão do acusado a fim de verificar a que estratégia recorrer para entretecer a defesa mais adequada ao caso relatado, bem como verificar o que consta dos autos do processo. Não cabe ao advogado emitir prejulgamentos, mas levar a efeito a melhor das defesas que pode fazer. Vem-me à lembrança o caso antológico dos irmãos Naves, exemplo vivo de como ocorrem os erros judiciários. Se o advogado deles, João Alamy Filho não tivesse dado ouvidos à versão dos dois irmãos, como fizera toda a população brasileira, teriam ambos sido condenados por um crime que não cometeram. Emociona ler as palavras de um dos redatores do Código Penal em vigor, o senhor Roberto Lyra, que, antes defendia a condenação dos réus e, ao saber da verdade, dissera: “nada mais dói na alma que a inocência ultrajada; é preferível absolver mil culpados a condenar um inocente."Como fecho do parágrafo, aquela perguntinha cretina supra-aspeada caberia ao médico que, ante a evidência da morte próxima de um paciente, dissesse à família: “já que sabemos que ele vai morrer dentro de poucos minutos, vamos logo matá-lo.” Nesse passo, o direito à vida assemelha-se ao direito à liberdade, colocados no art.5º, da Carta de 5 de outubro de 1985.
Em terceiro lugar, não vai de encontro aos princípios éticos aquele que patrocina a defesa de alguém. Se a ética é a ciência que aprecia o comportamento humano tendo por critério os limites e conceitos do bem e do mal, que mal estaria fazendo um defensor, que cumpre seu dever de acordo com a Deontologia (tratado de deveres) que orienta a prática de sua profissão? Silêncio, então, senhores! FIAT LUX! FIAT LUX!
Mais estudo e mais reflexão é o remédio mais adequado para afastar o perigo da mera opinião (doxa, em Platão) e para trazer à tona a epistéme (ciência, em Platão).
Voilà.
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