sábado, 20 de dezembro de 2014

 ... DO BRASIL SEM EDUCAÇÃO
                                                               Hugo Martins

Causou-me grave estarrecimento o motivo que levou um juiz do estado do Maranhão a ordenar a prisão de funcionários de uma companhia aérea. O magistrado agiu como os ditadores, os insensatos ou adotou o comportamento daqueles que calçam as sandálias e o capacete alados do deus Mercúrio, pois só pisam a terra, que lhes há de tragar, por causa de uma lei contra a qual eles não podem se insurgir: a Lei da Gravidade.
De outra parte, o juiz demonstrou desconhecer o ordenamento jurídico brasileiro em vigor, pois parece não ter olhos para o teor do inciso LXI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Com efeito, o dispositivo, claro como a luz da Aurora, assim reza, e eu aspeio: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
Vejamos cada uma das hipóteses a fim de que cheguemos à conclusão de que o juiz é autoritário mesmo (”sabe com quem está falando?”): primeira: os funcionários não são militares, portanto, caso seu comportamento tivesse cunho de infração criminal, pelo óbvio, não poderiam responder pelo disposto no Código Penal Militar; segunda: se os funcionários tivessem praticado algum delito tipificado no Código Penal, a prisão deles só seria justificada caso tivessem sido surpreendidos cometendo a infração; acabando de cometê-la; ou fossem perseguidos pela autoridade, ou por qualquer pessoa em situação que fizesse presumir ser autor da infração. Eis as hipóteses do chamado estado de flagrância, situações que justificam a decretação de prisão. E, por fim, a terceira hipótese: quando o juiz de direito determinar a prisão de alguém, tem ele de fundamentar sua decisão, sob pena de estar ela nula de pleno direito (art. 93, IX da CF/88). Não se encontravam aqueles trabalhadores acobertados por nenhuma das hipóteses apresentadas. Logo, a prisão foi ilegal.
Trocando em miúdos, e deixando todo esse arrazoado de lado, não é difícil chegar às seguintes conclusões; o juiz herdou o complexo coronelístico da cultura patriarcal brasileira; faz de conta que desconhece as leis; ou logrou aprovação em concurso de provas e títulos, cuja aplicação está a carecer de exames, não psicotécnicos, mas de sopesamento do equilíbrio e sanidade mental do candidato...
A Associação de Magistrados do Estado do Maranhão irá, com certeza, apurar responsabilidades que, via de regra, podem acabar em samba ou numa rodada de pizzas de todos os sabores. Há muitos desmandos, muita conversa fiada, muito discurso bonito e... Fica a pergunta: quem pode apresentar casos em que magistrados atrabiliários receberam punição por agirem com desrespeito e desmandos com o cidadão brasileiro, pagador de tributos escorchantes, de onde se retira a remuneração daqueles senhores?
Juiz é servidor público igual a qualquer outro. Necessário retirar dele a carapaça autoritária do “quem manda aqui sou eu.”



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