FATO
OU LENDA?
Hugo Martins
Chegou-me de oitiva um
fato televisivo. De regra, estes vêm edulcorados de sensacionalismo barateado
ou não se revelam consentâneos com a verdade, daí a indignação de que parecem
tomadas as pessoas quando repassam tais notícias.
Em apertada síntese,
conta-se que uma senhorita, agente de trânsito, numa ação de fiscalização,
mandou um motorista parar, pediu-lhe os documentos do veículo, bem como a carta
de motorista. Contam que tudo estava na mais vã irregularidade. Continua a
narração: a jovem autuou o motorista, como determinava seu dever de ofício, mas
o sujeito deu uma carteirada na jovem, identificando-se como juiz de direito e,
ungido de toda a vaidade, todo o poder e toda jactância, deu ordem de prisão à
jovem, que, depois do processo transitado em julgado, isto é, não mais cabia
recurso, foi condenada a pagar a quantia de R4 5.000,00 (cinco mil) reais.
Aqui eu digo, alto e
bom som, isso não faz sentido. Alguém iniciou uma deslavada mentira por
desconhecer a matéria ou por padecer de mitomania crônica...
Ora, a jovem estava
exercendo sua função pública, por isso, nada mais fez, diante dos fatos
narrados, que cumprir seu dever.
A nenhum juiz deste
País é dada a livre faculdade de prender as pessoas a torto e a direito. A não
ser que sofra de doentia crise de autoritarismo, não tenha estudado direito ou
julgue, a seu bel-prazer, que seu fulano, seu beltrano e seu sicrano, em pleno
Estado Democrático de Direito, deva se submeter a arrufos e caprichos de
julgadores insensatos.
Vamos à lei. O
ordenamento jurídico nacional coloca que “ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
(art. 5º, LXI, CF/88).
A jovem não estava em
estado de flagrância, pois não comete crime quem cumpre seu dever; o juiz, para
prender a jovem, tinha que dizer, por escrito e tudo muito bem fundamentado, os motivos factuais e legais que justificassem
a prisão. Não é o caso. Por fim, os agentes de trânsito não se submetem ao
Código Penal Militar. Ainda que respondessem,
não ocorreu, in casu, transgressão ou crime propriamente , militar.
Daí a conclusão. Se a
jovem recebeu ordem de prisão, deve ter sido por outro motivo não explicitado,
não pelos fatos aqui analisados. Considerar plausível a historieta é querer
considerar seus semelhantes uns trouxas de barrete e capelo.
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