LOROTAS
Hugo Martins
Na semana passada, estive no Fórum
Clóvis Beviláqua. Fui ver como anda uma ação que acompanho. Açãozinha simples,
sem nenhuma controvérsia, coisa de somenos importância para a dinâmica
processual...
Diante do
suntuoso edifício, ergo a vista e, no frontispício, leio, escrita em letras
garrafais, essa pérola retórica, grávida de intenções e propósitos nunca
alcançados: PROCESSO ELETRÔNICO. O FUTURO, AGORA. Bonitinha, não é mesmo? Em outros tempos, via-se, já no interior do
edifício outra mensagenzinha semelhante e cretinoide. Num grande painel, a
personificação de um martelinho de grandes olhos e ar de idiota, sob cujo cabo
se lia outra frasezinha com ar de clichê e chavão batido: SUA EXCELÊNCIA É A
SOCIEDADE. Ora, dá um tempo. Divirto-me de sobejo com o humor cortante e
lancinante de Machado de Assis, de Voltaire, de Chaplin. Estes, pelo menos, despertam
a gargalhada universal. Não se pode negar que as frasezinhas ali postas em
destaque também divertem, porém veiculam uma sensação mista de amargura e
decepção pela mendacidade que nelas se encerra.
Com relação à última sentença, vê-se a intenção de pôr às
claras a deferência com que o Poder Judiciário pretende, sinceramente, tratar o
jurisdicionado. A experiência desmente essa balela. A palavra EXCELÊNCIA, forma
de tratamento respeitoso e louvaminheiro que se dá aos magistrados, provém do
substantivo latino EXCELLENTIA, AE (superioridade, grandeza), bem como do verbo
EXCELLO (elevar-se, ser superior a). Ao transferir a coisa para a sociedade,
está-se a negar que os juízes, em grande maioria, se sentem, literalmente,
acima daqueles que procuram no Estado uma resposta às demandas cotidianas. Há
quem diga, que alguns deles só pisam no chão porque não podem fugir ao comando
científico da Lei da Gravidade. Caso contrário, adejariam como os deuses da
mitologia greco-romana, Hermes e Mercúrio. Já fiz, em outra oportunidade, no mesmo
tom, reflexões sobre a frasezinha. Vamos à outra.
Com a promulgação da carta
constitucional ora em vigor, surgiu a mania da modernização. Primeiro criaram o
Superior Tribunal de Justiça com o fito de desemperrar ações judiciais, que
dormitavam, anos a fio, nos arquivos bolorentos do Supremo Tribunal Federal.
Tudo em vão... Não se está dizendo nada de novo. Faço parte de um grupo de
amigos do trabalho, cuja pretensão só foi atendida neste último tribunal depois
de decorridos vinte e um anos. Engraçado mesmo é que, ainda assim, a ordem
sentencial ainda não foi atendida. Muita modernidade para se engolir. Só 29
anos...
Pois bem. O mais engraçado ainda foi
a criação dos chamados Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que o povo
costuma chamar de juizados de pequenas causas, também criados, conforme seus
dois principais princípios, celeridade e oralidade, para dar maior impulso a
causa de natureza civil, cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos;
ou a causa de natureza penal em que se julgam crimes de menor potencial
ofensivo, aquele cuja pena máxima não pode ultrapassar dois anos
Ora a Lei 9.099 foi editada em 26 de
setembro de 1995 para atingir os dois propósitos suprarreferidos. É uma
gracinha. Por ali uma causa sem grandes controvérsias dormita por mais de
quatro ou cinco anos. É o império da patifaria inominada... Lembro de uma causa
intentada contra a Caixa
Econômica Federal que foi proposta num Juizado Especial Federal para a qual o juiz se declarou incompetente. Ora qualquer novel estudante de Direito sabe que a competência para julgar causas contra empresas públicas é da alçada da justiça federal. Havia-se de recorrer. A parte, porém, preferiu repropor a questão nos juizados especiais de âmbito estadual. Isso feito, o juiz declarou sua incompetência. Fê-lo corretamente. Quanto à parte, ficou a ver navios e, com razão, disse cobras e lagartos em relação à ineficácia da aplicação da lei neste país de tanta gente douta...
Econômica Federal que foi proposta num Juizado Especial Federal para a qual o juiz se declarou incompetente. Ora qualquer novel estudante de Direito sabe que a competência para julgar causas contra empresas públicas é da alçada da justiça federal. Havia-se de recorrer. A parte, porém, preferiu repropor a questão nos juizados especiais de âmbito estadual. Isso feito, o juiz declarou sua incompetência. Fê-lo corretamente. Quanto à parte, ficou a ver navios e, com razão, disse cobras e lagartos em relação à ineficácia da aplicação da lei neste país de tanta gente douta...
O art. 5º, da Constituição Federal, o
que alinha, nos seus 78 incisos, seguidos de quatro parágrafos, os malfadados
Direitos e Deveres Sociais e Coletivos. O inciso LVIII, assim reza, in verbis:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Lindo, lindíssimo. Não é de se rir a bandeiras despregadas? A lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, o tal
Estatuto do Idoso, assegura a todo aquele de idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos prioridade em qualquer processo judicial em que seja parte. Bravo, bravo, bravo...
E então? A ação a que me refiro no
início do texto chegou às mãos do magistrado no dia 2 (dois) de fevereiro do
ano fluente. De que trata? A parte pede exoneração do encargo de alimentar três
filhas, maiores de idade, por ordem, 24, 28 e 30 anos. A primeira é casada. Até
hoje, o ato de chamar as jovens a juízo não se completou. Ineficiência. A parte
pretendente ajuntou aos autos dois termos de anuência, documento assinado por
duas das filhas em que reconhecem a
obrigação cumprida pelo pai, bem como a certidão de casamento de uma das
filhas. Faz seis meses, o processo não recebeu um só despacho, excetuando-se,
por óbvio, o ato de chamamento... Quer dizer: o magistrado poderia ter
concedido a tutela pedida, pois o direito perseguido está plenamente
configurado e em sintonia com as inovações trazidas pelo Novo Código de
Processo Civil, mormente ao que se refere às tutelas de urgência. Quem já
cumpriu sua obrigação in totum; quem leva aos autos documentação suficiente
para que referida tutela seja concedida não pode ficar a sofrer prejuízo na
bolsa por força da inércia e do pouco caso que se faz com relação ao direito
daquele que está cercado das garantias e comandos legais esparsos em
constituições cansativamente emendadas e em leis que se amontoam em volumosos
Códex...
Bem andou Ferdinand Lassale,
economista ligado aos hegelianos e amigo de Marx e Proudhon, quando lembrou que
uma Constituição não deve ser reduzida a meras folhas de papel bordadas com
caracteres gráficos. Reflexão extensiva às leis, que, por sinal devem levar em
conta os princípios basilares de toda carta política. Aquela e estas hão de
portar eficácia mínima...
Este texto é desnecessário por longo
que é. Bastava ter dito: a sociedade nunca foi Excelência; as inovações
trazidas pela Constituição de 1988 não deram em nada, o judiciário continua tão
lento quanto a tartaruga da fábula, mas quer ser a lebre; processo eletrônico é
outra conversa fiada, parece-nos a nós que torna os andamentos processuais mais
lentos do que antes. Enfim: sobrepaira a irrisão, ressalta a sensação do
ridículo, permanecem a desilusão o desencanto e a desconfiança dos jurisdicionados...
Quer fazer? Dizer com Drummond: viajar para Minas ou
abrir a porta e cuspir... Ou rezar para o jurista de Viçosa, cuja estátua,
sobranceira, releva seu ar austero, de homem estudioso, portando um terno
surrado e sobraçando um volumoso livro de teor erudito, em cujas páginas,
certamente, abeberava-se para escrever e dizer o direito. Clóvis Beviláqua
deveria servir de inspiração àqueles que não sabem rezar o direito, ciência tão
incompreendida na sua essência.
PROCESSO ELETRÔNICO, O PASSADO
AGORA!! Isso não é lorota...
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