sexta-feira, 8 de julho de 2016

NIHIL NOVI SUB SOLE (Nada de novo sob o Sol)
                                                                Hugo Martins

Em que estou pensando?  Só em coisa ruim. Entre elas, o rigor com que a Ordem dos Advogados do Brasil vem promovendo seus certames para a concessão de carta de advogado. O sujeito faz o curso de Direito; outros sujeitos fazem outros cursos de nível superior. Só o primeiro se submete a exames, sob pena de não poder propor ações ou contestá-las. Vê-se aí um claro desrespeito ao princípio da isonomia. Na verdade, muitos profissionais saídos de outros cursos que não o de Direito, caso fossem chamados a prestar exames a ver como estaria seu nível, seriam certamente reprovados  assim como a grande leva de bacharéis em Direito que, impiedosamente, são massacrados em provas que, aplicadas a juízes, promotores, delegados e outros operadores do direito, certamente levariam muitos desses senhores  a fragorosa e rotunda reprovação.
Houve um tempo em que o candidato se submetia a uma provícula de múltipla escolha. Obtida a aprovação, deveria resolver uma prova prática, que levava em consideração a área por ele escolhida: direito penal, direito civil e direito do trabalho. Desse modo, o bacharel deveria demonstrar possuir habilidade mínima para lidar com o caso hipotético apresentado na sua natureza material e processual. Não havia necessidade de adquirir bibliografia especializada para tanto. Bastava tão só o empenho, a perseverança e o gosto com que o estudante se entregou durante os cinco anos de curso.
Hoje há uma espécie de indústria. As livrarias especializadas vendem mais livros para o exame da Ordem que qualquer outra bibliografia atinente ao curso. O aluno se neurotiza, vive atormentado pela idéia de fazer o exame e, depois ser juiz, promotor, delegado, procurador, defensor público, menos advogado. Dia desses, contei, enfileirados numa prateleira de livraria, trinta e dois títulos que o candidato deveria adquirir se tivesse a pretensão de obter aprovação nos exames da OAB...
Minha turma, a que escolheu direito penal, na prova prática, levou para a sala apenas um exemplar da Constituição Federal, um Código Penal e um Código de Processo Penal não comentados. O caso hipotético apresentado para o bacharel procurar uma solução sugeria a impetração de um “habeas corpus”. Bastava ao candidato ir ao art. 5º, LXVIII da CF/88, combinando a leitura deste dispositivo com o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. O fazer, a técnica jurídica e redacional ficavam subordinados ao preparo, leitura e à maturidade intelectual do candidato. Sempre bom lembrar a parêmia do pensador francês Holbach, que ensina: “quem estuda só direito não sabe direito”. Portanto, a leitura de obras outras, que cuidam do homem e do seu drama na História são indispensáveis e necessárias. Não é à toa que se trata de curso de ciências jurídicas e sociais... Um mundo enciclopédico de informações... além da exigência do manejo do idioma para o desenvolvimento do raciocínio jurídico
Há candidatos que perdem o estímulo, pois, muitas vezes, são obrigados a concorrer no certame por mais de três vezes! Hipóteses: candidato despreparado; curso de Direito sem a devida competência; elaboração da prova com nível de exigência massacrante. Primeira hipótese, plausível; segunda, possível; ultima provável.
De uma relativa verdade não se pode fugir: o curso de direito, no aspecto profissional, não tinha quase prestígio antes da promulgação da Constituição de 1988, momento em que o País passou a experimentar a democratização solapada entre os anos de 64 a 85. Nesse lapso aí, não havia aplicar o direito, salvo algumas exceções. Daí o desprestígio dos cursos de ciências jurídicas e sociais. Hoje qualquer um quer ser doutor “adevogado”, mesmo os dados à rabulice, e os vocacionados a uma prática do direito que envergonha a advocacia e provoca desencanto e vergonha na grande massa de cidadãos. Depois de 88, “as sinceras vocações” deram sua cara. Daí a grande procura pelo curso
Era nisso que eu vinha pensando quando caminhava ao longo da Avenida Barão de Studart, saído do restaurante onde costumo fazer refeições.
Um lembrete: o art. 5º, IV da CF/88 diz-se, explicitamente: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Falei. Espero ter dito.



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