NIHIL
NOVI SUB SOLE (Nada de novo sob o Sol)
Hugo Martins
Em que estou pensando? Só em coisa ruim. Entre elas, o rigor com que
a Ordem dos Advogados do Brasil vem promovendo seus certames para a concessão
de carta de advogado. O sujeito faz o curso de Direito; outros sujeitos fazem
outros cursos de nível superior. Só o primeiro se submete a exames, sob pena de
não poder propor ações ou contestá-las. Vê-se aí um claro desrespeito ao
princípio da isonomia. Na verdade, muitos profissionais saídos de outros cursos
que não o de Direito, caso fossem chamados a prestar exames a ver como estaria
seu nível, seriam certamente reprovados assim como a grande leva de bacharéis em
Direito que, impiedosamente, são massacrados em provas que, aplicadas a juízes,
promotores, delegados e outros operadores do direito, certamente levariam
muitos desses senhores a fragorosa e
rotunda reprovação.
Houve um tempo em que o
candidato se submetia a uma provícula de múltipla escolha. Obtida a aprovação,
deveria resolver uma prova prática, que levava em consideração a área por ele
escolhida: direito penal, direito civil e direito do trabalho. Desse modo, o
bacharel deveria demonstrar possuir habilidade mínima para lidar com o caso
hipotético apresentado na sua natureza material e processual. Não havia
necessidade de adquirir bibliografia especializada para tanto. Bastava tão só o
empenho, a perseverança e o gosto com que o estudante se entregou durante os
cinco anos de curso.
Hoje há uma espécie de
indústria. As livrarias especializadas vendem mais livros para o exame da Ordem
que qualquer outra bibliografia atinente ao curso. O aluno se neurotiza, vive
atormentado pela idéia de fazer o exame e, depois ser juiz, promotor, delegado,
procurador, defensor público, menos advogado. Dia desses, contei, enfileirados
numa prateleira de livraria, trinta e dois títulos que o candidato deveria
adquirir se tivesse a pretensão de obter aprovação nos exames da OAB...
Minha turma, a que
escolheu direito penal, na prova prática, levou para a sala apenas um exemplar
da Constituição Federal, um Código Penal e um Código de Processo Penal não
comentados. O caso hipotético apresentado para o bacharel procurar uma solução sugeria
a impetração de um “habeas corpus”. Bastava ao candidato ir ao art. 5º, LXVIII
da CF/88, combinando a leitura deste dispositivo com o art. 647 e seguintes do
Código de Processo Penal. O fazer, a técnica jurídica e redacional ficavam
subordinados ao preparo, leitura e à maturidade intelectual do candidato.
Sempre bom lembrar a parêmia do pensador francês Holbach, que ensina: “quem
estuda só direito não sabe direito”. Portanto, a leitura de obras outras, que
cuidam do homem e do seu drama na História são indispensáveis e necessárias.
Não é à toa que se trata de curso de ciências jurídicas e sociais... Um mundo
enciclopédico de informações... além da exigência do manejo do idioma para o
desenvolvimento do raciocínio jurídico
Há candidatos que perdem
o estímulo, pois, muitas vezes, são obrigados a concorrer no certame por mais
de três vezes! Hipóteses: candidato despreparado; curso de Direito sem a devida
competência; elaboração da prova com nível de exigência massacrante. Primeira
hipótese, plausível; segunda, possível; ultima provável.
De uma relativa verdade
não se pode fugir: o curso de direito, no aspecto profissional, não tinha quase
prestígio antes da promulgação da Constituição de 1988, momento em que o País
passou a experimentar a democratização solapada entre os anos de 64 a 85. Nesse
lapso aí, não havia aplicar o direito, salvo algumas exceções. Daí o desprestígio
dos cursos de ciências jurídicas e sociais. Hoje qualquer um quer ser doutor
“adevogado”, mesmo os dados à rabulice, e os vocacionados a uma prática do
direito que envergonha a advocacia e provoca desencanto e vergonha na grande
massa de cidadãos. Depois de 88, “as sinceras vocações” deram sua cara. Daí a
grande procura pelo curso
Era nisso que eu vinha
pensando quando caminhava ao longo da Avenida Barão de Studart, saído do
restaurante onde costumo fazer refeições.
Um lembrete: o art. 5º,
IV da CF/88 diz-se, explicitamente: “é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato.”
Falei. Espero ter dito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário