DIREITO
OU TORTO?
Hugo Martins
Às vezes, ouvimos de pessoas insensatas e pacientes de
incurável miopia intelectual: não existe direito no Brasil! Existe, sim. Desde
a hora em que é concebido, o indivíduo começa a ter seus direitos
salvaguardados, pois o Código Civil, no art. 2º, dispõe: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Daí por
diante, o direito se presentifica, a toda momento, na dinâmica da vida em
sociedade. Negar tal evidência é, pois, não enxergar a própria ignorância.
O nascimento deve ser obrigatoriamente registrado tal como
se faz em cartório com uma propriedade que se adquire; o casamento, a separação
judicial, o divórcio e a união estável são coisas, cuja existência recebe o
beneplácito do direito; alugar uma casa, apanhar um ônibus, matricular o filho
na escola, participar de concurso público pagar tributos; fruir o direito de ir
e vir, abrir conta num banco, votar, ser votado, exprimir livremente o
pensamento, exigir do Estado-Juiz resposta
a pleitos judiciais também são situações fáticas acobertadas pelo pálio
generoso do direito. Quer dizer: o direito se faz presente na vida do indivíduo
do nascimento à morte e, até mesmo após esta, quando uma súcia de herdeiros, à
moda abutres implacáveis, engalfinham-se em pendengas judiciais para agadanhar
o naco do espólio sobre o qual eles exercem seu direito de, muita vez, ser
sórdidos.
Até matar alguém legalmente é matéria pertinente ao direito.
Vejam-se os casos de legítima defesa, em que um bem, penalmente protegido, no
caso a vida ou a incolumidade física, abre ensanchas a que se repila uma
agressão injusta, desde que se recorrendo aos meios necessários e deles fazendo
uso de maneira moderada.
E quando alguém atassalha a honra objetiva ou subjetiva de
outrem? Que fazer? Recorrer ao exercício
das próprias razões, fazendo justiça com as próprias mãos? Não. O direito veda tal comportamento, pois
esse tipo de reação é própria dos tempos de barbáries, quando não havia um
Estado, que põe à disposição de qualquer pessoa o exercício da jurisdição.
Assim, o ofendido, em tais casos, deve recorrer a um poder, que, diante dos
fatos e da dinâmica processual de apreciação de provas, dirá quem deverá
cumprir essa ou aquela obrigação, ditada num comando legal chamado sentença,
proferida por autoridade competente. Situações há em que o ofensor será
obrigado a cumprir uma pena não privativa de liberdade e ainda ressarcir o
ofendido por meio de pecúnia. Desse modo, vem á baila duas finalidades da pena:
reprimir condutas criminosas ou preveni-las.
Um dos maiores direitos com que é aquinhoado o homem pela
ciência jurídica é o direito de recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer
um direito que julga ferido ou ameaçado. Corresponde ao que os doutos chamam
direito à tutela jurisdicional, que deve ser, além de eficiente, ofertada na
maior brevidade possível.
Ninguém escapa à sombra do direito, pois, em sendo um animal
social, o homem exerce o direito e a ele verga o cachaço pelo fato singular de
que é animal gregário. Para ele, viver em sociedade é um imperativo de sua
própria condição. E a paz social só se efetiva com a coercibilidade e
coatividade do direito, disciplinando condutas e repelindo o que é nocivo ao
convívio social.
Recorrendo ao jargão jurídico: pelo exposto, dizer que o
direito não existe aqui ou ali, além de revelar estreiteza mental, é negar o
óbvio ululante, a que se referia Nélson Rodrigues.
Por isso, o Estado do Ceará, há de cumprir seu dever,
adimplindo a obrigações que tem em relação ao grupo de professores da UECE,
baixar o cachaço e advertir seus procuradores de que o Direito reconhecido numa
sentença transitada em julgado há de ser atendido, sem tugir nem mugir...
Nenhum favor estará fazendo aos vencedores na lide...
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