quarta-feira, 29 de junho de 2016

DIREITO OU TORTO?
                                                   Hugo Martins

         Às vezes, ouvimos de pessoas insensatas e pacientes de incurável miopia intelectual: não existe direito no Brasil! Existe, sim. Desde a hora em que é concebido, o indivíduo começa a ter seus direitos salvaguardados, pois o Código Civil, no art. 2º, dispõe: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Daí por diante, o direito se presentifica, a toda momento, na dinâmica da vida em sociedade. Negar tal evidência é, pois, não enxergar a própria ignorância.
         O nascimento deve ser obrigatoriamente registrado tal como se faz em cartório com uma propriedade que se adquire; o casamento, a separação judicial, o divórcio e a união estável são coisas, cuja existência recebe o beneplácito do direito; alugar uma casa, apanhar um ônibus, matricular o filho na escola, participar de concurso público pagar tributos; fruir o direito de ir e vir, abrir conta num banco, votar, ser votado, exprimir livremente o pensamento, exigir do Estado-Juiz  resposta a pleitos judiciais também são situações fáticas acobertadas pelo pálio generoso do direito. Quer dizer: o direito se faz presente na vida do indivíduo do nascimento à morte e, até mesmo após esta, quando uma súcia de herdeiros, à moda abutres implacáveis, engalfinham-se em pendengas judiciais para agadanhar o naco do espólio sobre o qual eles exercem seu direito de, muita vez, ser sórdidos.
         Até matar alguém legalmente é matéria pertinente ao direito. Vejam-se os casos de legítima defesa, em que um bem, penalmente protegido, no caso a vida ou a incolumidade física, abre ensanchas a que se repila uma agressão injusta, desde que se recorrendo aos meios necessários e deles fazendo uso de maneira moderada.
         E quando alguém atassalha a honra objetiva ou subjetiva de outrem? Que fazer?  Recorrer ao exercício das próprias razões, fazendo justiça com as próprias mãos?  Não. O direito veda tal comportamento, pois esse tipo de reação é própria dos tempos de barbáries, quando não havia um Estado, que põe à disposição de qualquer pessoa o exercício da jurisdição. Assim, o ofendido, em tais casos, deve recorrer a um poder, que, diante dos fatos e da dinâmica processual de apreciação de provas, dirá quem deverá cumprir essa ou aquela obrigação, ditada num comando legal chamado sentença, proferida por autoridade competente. Situações há em que o ofensor será obrigado a cumprir uma pena não privativa de liberdade e ainda ressarcir o ofendido por meio de pecúnia. Desse modo, vem á baila duas finalidades da pena: reprimir condutas criminosas ou preveni-las.
         Um dos maiores direitos com que é aquinhoado o homem pela ciência jurídica é o direito de recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer um direito que julga ferido ou ameaçado. Corresponde ao que os doutos chamam direito à tutela jurisdicional, que deve ser, além de eficiente, ofertada na maior brevidade possível.
         Ninguém escapa à sombra do direito, pois, em sendo um animal social, o homem exerce o direito e a ele verga o cachaço pelo fato singular de que é animal gregário. Para ele, viver em sociedade é um imperativo de sua própria condição. E a paz social só se efetiva com a coercibilidade e coatividade do direito, disciplinando condutas e repelindo o que é nocivo ao convívio social.
         Recorrendo ao jargão jurídico: pelo exposto, dizer que o direito não existe aqui ou ali, além de revelar estreiteza mental, é negar o óbvio ululante, a que se referia Nélson Rodrigues.  
         Por isso, o Estado do Ceará, há de cumprir seu dever, adimplindo a obrigações que tem em relação ao grupo de professores da UECE, baixar o cachaço e advertir seus procuradores de que o Direito reconhecido numa sentença transitada em julgado há de ser atendido, sem tugir nem mugir... Nenhum favor estará fazendo aos vencedores na lide...

          

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