segunda-feira, 20 de junho de 2016

REFLEXÃO
                                                                             Hugo Martins
            As hienas saíram de suas tocas. Com aquele sorrisozinho cínico na carantonha, cada uma desfila nos meios de comunicação, nas ruas, nas praças, cartazes em que em se lêem propostas as mais estapafúrdias.
Confiantes na ingenuidade do povo ou montados numa ignorância sem par, insistem em bater nas mesmas teclas. Uma hiena neófita, já com a cara deslavada e com o falso semblante dos bens intencionados, promete algo que sabe não ser possível só a ele alcançar. Diz ela: pena de morte, já!
            Ora, o imbecil, que deseja ser legislador, vejam só, pugna pela adoção daquela pena no ordenamento jurídico vigente. Quando a Constituição Federal, no art. 5º, lista os chamados Direitos Individuais, adverte, no inciso XLII, que não haverá, entre outras, a pena de morte.
            Mais á frente, no art. 60, § 4º, ensina que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I-...; II-...; III- ...; IV- os direitos e garantias individuais.
            Além do mais, o mesmo art. 60, caput, diz que “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal: do Presidente da República; III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
            Quer dizer, o candidato, se faz leitura da Lei Maior, fá-lo caolhamente. O processo de proposição de emendas é mais rígido do que exigem projetos de lei ordinária, uma vez que a proposta deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só será aprovada se obtiver, em ambas as Casas, TRÊS QUINTOS DOS VOTOS.
            O candidato parece, também, nunca ter ouvido falar em cláusulas pétreas: estas estão alinhadas no § 4º retrocitado. Quer dizer, as matérias ali alinhadas são imexíveis. Os chamados direitos individuais fazem partem do rol de referidas cláusulas.
            Aduza-se que, nem mesmo pela chamada iniciativa popular, prevista no art. 61, § 2º da Carta Magna, poderia esse bom pastor propor projeto de lei à Câmara dos Deputados, pois incorreria na mesma esparrela de esbarrar nos argumentos acima escandidos. Por essa via não é possível fazer aquela proposta absurda...

            Por tais razões, acenar com a proposta de adoção da pena de morte no Brasil é ofender frontalmente o espírito da lei é confiar em que o povo é tolo; é não olhar para si mesmo e dizer: eu sou um toleirão de marca maior; ou, por fim, ao fazer a barba, no lugar de passar na cara lisa loção após barba, ter a hombridade de brear o focinho com óleo de peroba. Eis alguém que deseja ser legislador...  Só mesmo no Curu!         

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