REFLEXÃO
Hugo Martins
As hienas saíram
de suas tocas. Com aquele sorrisozinho cínico na carantonha, cada uma desfila
nos meios de comunicação, nas ruas, nas praças, cartazes em que em se lêem
propostas as mais estapafúrdias.
Confiantes
na ingenuidade do povo ou montados numa ignorância sem par, insistem em bater
nas mesmas teclas. Uma hiena neófita, já com a cara deslavada e com o falso
semblante dos bens intencionados, promete algo que sabe não ser possível só a
ele alcançar. Diz ela: pena de morte, já!
Ora, o imbecil, que deseja ser legislador, vejam só,
pugna pela adoção daquela pena no ordenamento jurídico vigente. Quando a
Constituição Federal, no art. 5º, lista os chamados Direitos Individuais,
adverte, no inciso XLII, que não haverá,
entre outras, a pena de morte.
Mais á frente, no art. 60, § 4º, ensina que: “Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: I-...; II-...; III- ...; IV- os direitos e garantias
individuais.
Além do mais, o mesmo art. 60, caput, diz que “A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal: do Presidente da
República; III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Quer dizer, o candidato, se faz leitura da Lei Maior,
fá-lo caolhamente. O processo de proposição de emendas é mais rígido do que
exigem projetos de lei ordinária, uma vez que a proposta deve ser discutida e
votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só será aprovada se
obtiver, em ambas as Casas, TRÊS QUINTOS DOS VOTOS.
O candidato parece, também, nunca ter ouvido falar em cláusulas
pétreas: estas estão alinhadas no § 4º retrocitado. Quer dizer, as
matérias ali alinhadas são imexíveis. Os chamados direitos individuais fazem
partem do rol de referidas cláusulas.
Aduza-se que, nem mesmo pela chamada iniciativa popular,
prevista no art. 61, § 2º da Carta Magna, poderia esse bom pastor propor
projeto de lei à Câmara dos Deputados, pois incorreria na mesma esparrela de
esbarrar nos argumentos acima escandidos. Por essa via não é possível fazer
aquela proposta absurda...
Por tais razões, acenar com a proposta de adoção da pena
de morte no Brasil é ofender frontalmente o espírito da lei é confiar em que o
povo é tolo; é não olhar para si mesmo e dizer: eu sou um toleirão de marca
maior; ou, por fim, ao fazer a barba, no lugar de passar na cara lisa loção
após barba, ter a hombridade de brear o focinho com óleo de peroba. Eis alguém
que deseja ser legislador... Só mesmo no
Curu!
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